As barreiras tarifárias e as não-tarifárias são parte integrante do comercio internacional e tem por objetivo principal ser ferramenta de controle dos governos dos países envolvidos na negociação de venda (exportação) e de compra (importação).
Mas o que são barreiras tarifárias e o que são barreiras não-tarifárias?
As chamadas “barreiras tarifárias” são mecanismos que governos de países exportadores e/ou importadores se utilizam para monitorar e/ou controlar a saída e a entrada, respectivamente, de determinado produto, usando para este controle, a imposição do pagamento de impostos de exportação e/ou de importação sobre o item que está sendo comercializado.
Como saber que particularidades envolvem determinado produto pelo qual nosso cliente manifestou interesse?
Basta conhecermos sua classificação fiscal ou NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e consultarmos o banco de dados da Receita Federal do Brasil.
Existem várias maneiras de se acessar este banco de dados. Uma das mais simples e práticas é através do aplicativo “ Importador”, que está disponível gratuitamente na “playstore” para baixar em qualquer aparelho celular.
Além da classificação fiscal, este aplicativo possui outras funcionalidades interessantes. Sugerimos que baixem e analisem esta ferramenta de consulta.
Mais do que este controle básico de alíquotas de impostos, podem ocorrer também, outros controles mais complexos, tais como a política de “antidumping”, que nada mais é do que um controle sobre alíquotas de impostos de importação e/ou preços mínimos e/ou cotas para importação de determinado produto, proveniente de determinada origem, sobretaxando-o, determinando limite de cotas para importação e/ou arbitrando através da adição de valor por tonelada, que deverá ser agregado ao preço de compra original do produto, no momento da sua nacionalização.
A política de antidumping objetiva a proteção dos direitos do fabricante nacional que, em algum momento, sentiu-se prejudicado por uma concorrência que considerou desleal e exerceu seu direto de reclamar ao governo de seu país, pedindo medidas protetivas/inibitórias ou até mesmo proibitivas à importação de determinado produto.
Como exemplo desta política protecionista, podemos citar:
o processo de antidumping contra o ácido cítrico de origem chinesa, que já perdura por décadas;
o processo de antidumping contra o ácido adípico de várias origens; entre outros.
Falando nisto, o que é origem e procedência? Bem, vamos deixar isto para abordar em outra oportunidade.
E quanto às barreiras não-tarifárias? O que são?
São controles impostos por governos exportadores e/ou importadores para controlar, monitorar ou até mesmo impedir a saída(exportação) ou a entrada (importação) de determinado produto em seu território.
Como são feitos estes controles?
Através da exigência da emissão de licenças e/ou registros que dependam de processos burocráticos, submetidos à análise de órgãos ou departamentos anuentes subordinados ao próprio governo.
A própria política anti-dumping não deixa de ser também uma barreira não-tarifária, já que além da incidência de impostos diferenciados e sobretaxas aos produtos sob tal política, há também a necessidade de emissão de licenças prévias, que são analisadas por órgãos anuentes e podem ser negadas, impedindo a importação do item.
Para exemplificar a barreira não-tarifária mais comum, mencionamos o Sulfeto de sódio de origem chinesa.
Este produto tem sua exportação controlada pelo governo chinês, que exige de seu fabricante a emissão de uma Licença de exportação, com a inclusão de uma série de documentos relativos ao comprador (importador), bem como a descrição completa da aplicação que o mesmo dará para o produto, quando o receber no destino. Esta licença leva em torno de 4 semanas para ser analisada pelo órgão anuente do governo chinês, e este período só começa a ser considerado quando da chegada dos documentos originais, que o importador tem que encaminhar por courier para a China. Se deferida a licença de exportação, esta terá validade de 6 meses, período no qual a mercadoria tem que ser exportada pelo fabricante/exportador.
A licença de exportação vincula o produto, o exportador e o importador envolvidos na operação.
Do outro lado do processo, considerando que o comprador(importador) seja uma empresa brasileira, além de esperar pelo deferimento da licença de exportação do governo chinês, o importador terá que pedir a sua licença de importação e aguardar que o órgão anuente faça a análise da solicitação e autorize o embarque do lote da mercadoria vinculada a esta licença.
No caso do produto aqui exemplificado, o sulfeto de sódio, a licença de importação deve ser solicitada e será analisada e concedida (ou negada) pelo Ministério do Exército.
Caso a licença de importação seja negada, a importação não poderá ser realizada, ainda que o exportador/vendedor tenha a licença de exportação deferida, pois o produto tem autorização para sair do país de origem, mas não tem (e não terá) autorização do governo brasileiro para entrar no país.
Se ainda assim o processo de compra prosseguir, sem que o importador tenha a licença de importação deferida, a carga ficará parada no porto de destino, gerando custos e terá que ser devolvida à origem. Tais custos de devolução também incorrerão por conta da empresa importadora, responsável pelo andamento do processo de importação da mercadoria, sem que antes a mesma tivesse a devida autorização do governo brasileiro para entrar no país.
Mas por que é relevante ter conhecimento da existência de barreiras tarifárias e não-tarifárias para uma negociação envolvendo comércio internacional?
É relevante ter conhecimento mínimo destes conceitos porque, em muitas oportunidades de negócios, a desinformação por parte do vendedor acaba prejudicando as relações comerciais, minando a confiabilidade de um cliente em determinado fornecedor.
O cenário ideal em uma relação comercial envolvendo operação internacional seria que o fornecedor o orientasse e o instruísse a respeito do que o comprador deve esperar daquela operação, a fim de evitar/minimizar riscos de apreensões de carga, custos adicionais e até mesmo a devolução do produto ao país de origem ou procedência.
Quanto maior a confiança do cliente com relação às informações que recebe do seu fornecedor, sejam elas informações de cunho comercial e/ou operacional, tanto mais estreita se fará a relação entre as partes e muito mais valor poderá ser agregado a este relacionamento comercial.
Autora: Luciana Conte Daunis - Chemical Trader na TRILUX Chemical Supplier